(In)segurança, cidadania e poder punitivo : crítica ao utilitarismo penal reformado e readequação da missão do direito penal no marco de um realismo jurídico-penal marginal
Autor: Bryan Alves Devos (Currículo Lattes)
Resumo
A presente investigação, que se insere na linha de pesquisa intitulada "Realização Constitucional da Solidariedade", do Programa de Pós-Graduação (mestrado) em Direito e Justiça Social da Universidade Federal do Rio Grande - FURG, intenta problematizar a missão de tutela de bens jurídicos tradicionalmente conferida ao direito penal, assim como a ideologia da defesa social e o discurso de justificação da pena que lhe são inerentes, especialmente no marco do utilitarismo penal reformado de Ferrajoli. Para tanto, este projeto de Direito Penal mínimo será contraposto ao realismo jurídico-penal marginal, modelo de discurso e práxis jurídico-penais cujo desenvolvimento esteve a cargo do penalista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni. A garantia de segurança é uma das principais promessas da modernidade, sendo que, em ultima ratio, o ordenamento jurídico-penal moderno é incumbido de tutelá-la. Surgem diversas matrizes de "missões" que são atribuídas ao poder punitivo, de modo que todas podem ser qualificadas como "positivas", eis que visam à garantia da segurança, capitaneadas pela ideologia da defesa social. Dentre elas, pode-se dizer que a "exclusiva proteção de bens jurídicos" tornou-se a mais proeminente. A experiência moderna que descreve a trajetória desse ramo do ordenamento jurídico, no entanto, é suficiente para demonstrar sua crise, desde a ineficácia de toda e qualquer função atribuída ao seu principal instrumento: a pena. Na verdade, a pena não apenas deixa de cumprir suas funções declaradas como acaba por cumprir funções latentes que acabam preservando uma sociedade excludente. Sendo assim, a partir do argumento de Zaffaroni é possível efetuar uma cisão entre Direito Penal (enquanto saber e prática dos juristas) e o poder punitivo (enquanto ato/fato de poder dirigido em desfavor de um inimigo). A construção teórica deste jurista permite a atribuição de uma missão "negativa" ao Direito Penal, qual seja, a contenção dos excessos do poder punitivo e a sua máxima racionalização.